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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 16

As contribuições mensais, para a constituição e manutenção do fundo de saúde da Corporação, corresponderão:

I

a 2% (dois por cento) do valor do soldo, para os policiais-militares da ativa e na inatividade;

II

a 2% (dois por cento) do valor do soldo, cotas de soldo ou cota-tronco da pensão militar.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, os policiais-militares no exterior, de forma permanente ou transitória, continuarão sujeitos aos mesmos descontos efetuados no país, conforme o disposto em legislação específica.