Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 16
As contribuições mensais, para a constituição e manutenção do fundo de saúde da Corporação, corresponderão:
I
a 2% (dois por cento) do valor do soldo, para os policiais-militares da ativa e na inatividade;
II
a 2% (dois por cento) do valor do soldo, cotas de soldo ou cota-tronco da pensão militar.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, os policiais-militares no exterior, de forma permanente ou transitória, continuarão sujeitos aos mesmos descontos efetuados no país, conforme o disposto em legislação específica.