Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 15
Os recursos financeiros para a constituição e manutenção do fundo de saúde da Corporação, de que trata a letra "a" do item II do artigo 13, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos policiais-militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destina-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.