Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 14
O montante dos recursos financeiros oriundos do produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de policiais-militares e de seus dependentes legais e pensionistas, de que trata a letra "a" do item "I" do artigo 13, deste Decreto será calculado:
I
para os policiais-militares, em função do produto dos efetivos militares da ativa e na inatividade, computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o policial militar;
II
para o dependente dos policiais-militares, em função do produto do número de dependentes legais dos militares (da ativa, na inatividade e falecidos), computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o dependente legal.
Parágrafo único
Os valores correspondentes ao fator de custos de atendimento médico-hospitalar do policial-militar, seu dependente legal e do pensionista serão fixados, anualmente, pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral, ouvido o EstadoMaior da Corporação.