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Artigo 13, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 13

A Polícia Militar contará, para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social aos policiais-militares, seus dependentes legais e aos pensionistas, com recursos financeiros oriundos de:

I

Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais da Corporação, constituídas de:

a

recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médicohospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes legais e pensionistas;

b

recursos financeiros específicos para o custeio de contratos, convênios ou credenciamentos;

c

outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar.

II

Receitas extra-orçamentárias provenientes de:

a

contribuições mensais para os fundos de saúde;

b

indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins;

c

receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios, contratos e/ou credenciamentos;

d

receitas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único

Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União destinados à Corporação, para atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste decreto.