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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 12

Os policiais-militares terão direito à assistência médico-hospitalar odontológica, psicológica e social custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época.