Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 11
Os policiais-militares estão sujeitos a indenização das despesas pela assistência médicohospitalar, odontológica, psicológica e social, prestadas aos seus dependentes em Organização de Saúde da Corporação ou por meio de Convênio, Contratos ou Credenciamentos.
Parágrafo único
– Os atos indenizáveis são os relacionados no Catálogo de Indenizações, aprovado pelo Comandante Geral, observado o disposto no artigo 27 deste decreto.