Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
Art. 10
As despesas decorrentes dos atendimentos de comprovada urgência ou emergência poderão ser empenhadas, integralmente, com recursos da Corporação, cabendo ao responsável indenizar a parte que lhe couber de acordo com o presente decreto.