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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 24574 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.002, que trata da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.

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Art. 1º

O policial-militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e os pensionistas têm direito à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas em lei, neste decreto e nas regulamentações específicas da Corporação.