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Artigo 83, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 83

– Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF, respeitado o que estabelece o disposto nos parágrafos deste dispositivo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32728 de 27/01/2011) § 1º - Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do Decreto que acrescenta este dispositivo neste artigo, prorrogáveis por igual período: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32728 de 27/01/2011)

I

a concessão de novos benefícios econômicos concedidos, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO/DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003, complementado pela Lei nº 3.266/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 24.430/2003; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32728 de 27/01/2011)

II

os efeitos jurídicos das concessões de benefícios econômicos aprovadas no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, pelo COPEP/DF, das empresas que ainda não tenham assinado o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32728 de 27/01/2011) § 2º O Conselho do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF, por sugestão de seu Presidente, poderá excepcionar a aplicação do disposto no inciso I do §1º deste artigo, em relação aos empreendimentos que forem considerados como de relevante interesse econômico para do Distrito Federal, de recuperação ambiental, e que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32728 de 27/01/2011) § 3º Os processos das empresas de que trata o inciso II, do §1º deste artigo terão os seus projetos de viabilidade econômico-financeira reanalisados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e deverão ser submetidos à nova apreciação pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32728 de 27/01/2011) § 4º O Secretário de Desenvolvimento Econômico, como Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF encaminhará os processos administrativos que contenha indícios de irregularidade à Procuradoria Geral do Distrito Federal, em vista do respeito aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, da Constituição Federal e do patrimônio do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32728 de 27/01/2011) § 5º Na medida em que se revelarem presentes indícios da prática de condutas tipificadas como crimes deverão ser encaminhadas cópias dos elementos de prova ao Ministério Público do Distrito Federa e Territórios, para a adoção das medidas legais cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32728 de 27/01/2011)