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Artigo 81 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 81

Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do DF – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 06, de 1.988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON, instituído pela Lei 289, de 3 de julho de 1.992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1.993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1.997 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF, instituído pela Lei 2.427, de 14 de julho 1.999, poderão optar pelos benefícios previstos nesta Lei. § 1º O prazo para opção que trata o artigo anterior, será de doze meses contado da publicação da Lei n. 3.196, de 29 de setembro de 2003. § 2º Feita a opção, serão somados, os prazos de fruição, carência e amortização dos programas, os quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos na Lei n. 3,196, de 29 de setembro de 2003. § 3º A opção que trata este artigo, exceto quanto aos beneficiários do PRO-DF, dependerá da apresentação de novo projeto de viabilidade econômica.