Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 78
Após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, relativo ao empreendimento, a TERRACAP poderá disponibilizar o terreno como garantia complementar de financiamento junto à instituição financeira, na forma do regulamento.
Parágrafo único
A TERRACAP fica autorizada a ceder a escritura definitiva do imóvel concedido mediante contrato de concessão do direito real de uso, com opção de compra, no âmbito do PRÓ- DF II, desde que o interessado apresente garantia à TERRACAP, por meio de seguro de crédito emitido por seguradora, e com resseguro no Instituto de Resseguros do Brasil - IRB ou outras garantias aceitas pela TERRACAP.