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Artigo 77 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 77

O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos Programas instituídos pela Lei n° 3.266/03 ou pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1314/97, nº 2427/99, n°3196/03, sob pena de cancelamento de todos incentivos concedidos, terão o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.