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Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 73

A empresa beneficiada com incentivo econômico por programa governamental referido no art. 24 da Lei nº 3.196/2003, com projeto não concluído e cujo imóvel esteja gravado com obras inconclusas, poderá aderir a este programa, no prazo de 12 meses, contados da publicação da Lei nº 3.196/2003, após o qual, não havendo opção, o terreno voltará ao estoque do PRO-DF II. § 1º Feita a opção, serão somados, os prazos de fruição, carência e amortização dos programas, os quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos na Lei 3.266, de 2003. § 2º A opção que trata este artigo, exceto quanto aos beneficiários do PRO-DF, poderá ser condicionada a apresentação de novo projeto de viabilidade econômica e/ou cronograma de execu- ção das obras, conforme o caso.