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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 72

Após a aprovação de projeto de empreendimento com os incentivos previstos neste Decreto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico encaminhará o processo à Secretaria de Fazenda para a formalização dos atos necessários à sua concessão.

Parágrafo único

- Os atos necessários da Secretária de Estado de Fazenda para formalização da concessão dos incentivos previstos neste decreto deverão ser concluídos em 15 (quinze) dias, se findo tal prazo o processo será encaminhado para publicação da portaria.