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Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 68

O acolhimento da Carta-consulta ensejará a apresentação de Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento, em modelo próprio da SDE, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:

a

Certidão de Regularidade de Situação do FGTS - CRF;

b

Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

c

Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais - DRF;

d

outros documentos, a critério da SDE. § 1º Tratando-se de benefício econômico, a exigência de que trata o caput deste artigo será precedida da indicação do imóvel especificando-se-lhe, ao menos, valor, dimensão e localização. § 2º Para os pleitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será adotado, pelo titular da SDE, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira. § 3º O não acolhimento da Carta-consulta poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao Conselho, no prazo máximo de quinze dias, contados comunicação da decisão ao interessado. § 4º A SDE elaborará os modelos de Cartas-consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.