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Artigo 66, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 66

A habilitação aos benefícios do PRÓ-DF II deve ser precedida de Carta-consulta apresentada à SDE, em modelo próprio, acompanhada dos seguintes documentos:

a

atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a chancela da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade civil;

b

Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c

Documento de Identificação Fiscal - DIF/DF (CF/DF);

d

Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

e

outros documentos, a critério da SDE.