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Artigo 65, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 65

São órgãos necessários ao PRÓ-DF II: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico - SDT a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB. § 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE terá como atribuição:

a

receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, proceder a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

b

propor sanções e normas ao COPEP–DF que julgar necessárias a operacionalização do PRÓ-DF II;

c

promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do PRÓ-DF II, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;

d

estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-DF II, nos terrenos destinados aos empreendimentos;

e

estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

f

publicar no DODF as resoluções do COPEP– DF e demais órgãos deliberativos;

g

nomear os representantes das Câmaras, observado o disposto no artigo 31 da Lei n 3.266 de 2003, e no art. 64 deste Regulamento, por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

h

administrar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico, disponibilizados pela TERRACAP. § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF terá como atribuição:

a

propor normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais;

b

propor normas e disciplinar, concorrentemente com a SDE, a operacionalização da concessão de financiamento do ICMS;

c

encaminhar ao COPEP - DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos, para que o COPEP - DF estabeleça, em resolução, os incentivos para o ano seguinte; § 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP terá como atribuição:

a

disponibilizar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

b

adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico;

c

disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão no contrato. § 4º O Banco de Brasília S.A. - BRB terá como atribuição:

a

operacionalizar linhas de créditos, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF II;

b

exigir garantias para lastrear os financiamentos que conceder, no âmbito do PRÓ-DF II, com observância das normas estabelecidas pelo COPEP – DF;

d

administrar os riscos operacionais decorrentes da contratação dos financiamentos, concedidos por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, responsabilizando-se pela cobrança, inclusive judicial. § 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico terá como atribuição a analise de projetos e empreendimentos de desenvolvimento científicos e tecnológicos, observando suas políticas, legislações e diretrizes. § 6º Outras atribuições poderão ser indicadas pelo Conselho em reunião extraordinária.