Artigo 65, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 65
São órgãos necessários ao PRÓ-DF II: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico - SDT a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE terá como atribuição:
a
receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, proceder a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
b
propor sanções e normas ao COPEP–DF que julgar necessárias a operacionalização do PRÓ-DF II;
c
promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do PRÓ-DF II, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;
d
estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-DF II, nos terrenos destinados aos empreendimentos;
e
estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;
f
publicar no DODF as resoluções do COPEP– DF e demais órgãos deliberativos;
g
nomear os representantes das Câmaras, observado o disposto no artigo 31 da Lei n 3.266 de 2003, e no art. 64 deste Regulamento, por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
h
administrar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico, disponibilizados pela TERRACAP.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF terá como atribuição:
a
propor normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais;
b
propor normas e disciplinar, concorrentemente com a SDE, a operacionalização da concessão de financiamento do ICMS;
c
encaminhar ao COPEP - DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos, para que o COPEP - DF estabeleça, em resolução, os incentivos para o ano seguinte;
§ 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP terá como atribuição:
a
disponibilizar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;
b
adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico;
c
disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão no contrato.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. - BRB terá como atribuição:
a
operacionalizar linhas de créditos, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF II;
b
exigir garantias para lastrear os financiamentos que conceder, no âmbito do PRÓ-DF II, com observância das normas estabelecidas pelo COPEP – DF;
d
administrar os riscos operacionais decorrentes da contratação dos financiamentos, concedidos por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, responsabilizando-se pela cobrança, inclusive judicial.
§ 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico terá como atribuição a analise de projetos e empreendimentos de desenvolvimento científicos e tecnológicos, observando suas políticas, legislações e diretrizes.
§ 6º Outras atribuições poderão ser indicadas pelo Conselho em reunião extraordinária.