Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 64
As câmaras referidas na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, unidades de apoio ao COPEP PRÓ-DF II, terão composição, regimento e funcionamento definidos em regulamento próprio, aprovado pelo COPEP PRÓ-DF II, por proposta conjunta da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, observando-se o que segue:
I
Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal integrarão as câmaras que tenham por atribuição a analise e deliberação de assuntos correlatos com a sua competência;
II
Cada entidade do setor produtivo, com assento no COPEP PRÓ-DF II terá representação em todas as câmaras, com um representante indicado para cada uma, pela respectiva entidade;
III
As demais entidades com representação no COPEP PRO-DF II integrarão as câmaras que estiverem afetas às suas áreas de atuação.
§ 1º O regulamento das câmaras deverá disciplinar os critérios para distribuição de processos, os prazos de análise e de vistas e outros assuntos que interessem à eficiência e eficácia do seu funcionamento.
§ 2º. As câmaras referidas neste artigo ficam incumbidas, também, do exame dos assuntos relacionados com os programas anteriores, ainda que não tenha havido a opção de migração por parte do beneficiado.