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Artigo 63, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 63

A Câmara de Tecnologia e Logística tem por competência:

I

apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de tecnologia, de logística de comunicação, de qualquer porte;

II

deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;

III

apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV

produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.