Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 6º
Os benefícios previstos neste Regulamento aplicam-se à pessoa jurídica ou à firma individual que:
I
esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
II
não tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III
não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV
esteja adimplente com suas obrigações tributárias;
V
esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VI
esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
VII
apresente certidão especial de regularidade fiscal expedido pelo órgão fazendário do Distrito Federal;
VIII
comprovar, mediante declaração formal, que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios, ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa, aos seus diretores.
§ 2º Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será comprovada semestralmente.
§ 4º O descumprimento da Legislação do PRÓ-DF II ou contratos dela decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal ensejarão o cancelamento de todos os incentivos previstos, assegurado o contencioso administrativo ou judicial.
§ 5º Não serão aprovados, pelo prazo de cinco anos contado da ocorrência, projetos de empreendimentos cujos titulares, sócios ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas pelo PRÓ-DF II ou em programas instituídos pelo Distrito Federal visando ao desenvolvimento econômico previstos nas Leis nº 6/88, Lei nº 289/82, Lei nº 409/93, Lei nº 1.314/97, Lei nº 2.427/99.
§ 6º O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1.314/97, nº 2.427/99, sob pena da aplicação do § 4º deste artigo, terá o prazo de trinta dias contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar a aquisição à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 7º Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada em outra unidade da Federação, serão exigidos os seguintes comprovantes do seu efetivo e regular funcionamento:
I
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal da respectiva unidade Federativa;
II
certidão negativa na dívida ativa respectiva;
III
declaração de não participação de empresa inscrita na dívida ativa da respectiva unidade federativa ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV
certidão negativa de regularidade fiscal expedida pelo órgão fazendário respectivo;
V
regularidade com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
VI
outros documentos estabelecidos pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP – PRÓ DF II.
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, o beneficiário será notificado para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando-se-lhe o contencioso administrativo referido no §4º.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior no que se refere à notificação, não se aplica na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
§ 10 Os beneficiários dos incentivos referidos neste artigo deverão atender às disposições da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, relativamente à sua natureza jurídica.