Artigo 58, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 58
A Câmara Setorial da Agricultura e da Indústria tem por competência:
I
apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer porte;
II
deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;
III
apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;
IV
produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.