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Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 56

O Governador do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias do interesse público, poderá determinar ao Conselho do PRÓ/DF II que examine e delibere, no prazo por ele estipulado sobre projetos em tramitação no conselho e nas Câmaras Setoriais.

Parágrafo único

O Governador do Distrito Federal poderá avocar, decorrido o prazo estipulado, o processo referido no caput, e deliberá-lo ad referendum.