Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 53
O Conselho será presidido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador-Executivo do Conselho e das Câmaras Setoriais.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico o Plenário elegerá um conselheiro, dentre os Secretários de Estado da área econômica presentes para presidir a sessão.
§ 3º Para serem empossados como membros do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - PRO/DF II, os representantes deverão comprovar junto ao presidente, o registro da entidade nos órgãos competentes, assim como a comprovação do representante legalmente constituído.
§ 4º As reuniões do Conselho realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria simples dos membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o quorum mínimo de 2/5 (dois quintos) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da respectiva documentação, podendo esse prazo ser reduzido para até 3 (três) dias úteis quando a convocação for extraordinária.
§ 6º Na ausência ou impedimento de qualquer membro do COPEP-DF, este será substituído pelo suplente ou representante legal que tenha sido indicado pela entidade.