Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 5º
A concessão dos benefícios previstos neste Regulamento observará:
I
a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II
a possibilidade de construção de infra-estrutura básica, pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação do empreendimento;
III
a comprovada disponibilidade de recursos, próprios ou de terceiros, para a realização do empreendimento;
IV
o prazo de implantação do empreendimento;
V
o potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do DF e no mercado regional;
VI
compatibilidade com o Plano Diretor do Ordenamento Territorial e o Plano Diretor Local;
VII
contribuição para proteção e preservação do meio ambiente;
VIII
o estímulo à livre concorrência visando o aumento da oferta e a diminuição do preço final do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.