Artigo 49, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 49
O benefício do apoio para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social será destinado aos empreendimentos que desenvolverem, diretamente ou em parceria com entidades registradas no Conselho de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, atividades de cunho social.
§ 1º São programas passíveis de usufruírem destes benefícios aqueles voltados especialmente para:
I
apoio à criança e ao adolescente;
II
prevenção e recuperação de dependência química;
III
apoio aos portadores de necessidades especiais;
IV
inclusão digital;
V
apoio e assistência aos idosos;
VI
orientação e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
VII
educação e gestão ambientais;
VIII
outros, desde que aprovados pela Câmara Setorial.
§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.
§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos programas aprovados.
§ 4º O não cumprimento dos dispositivos do parágrafo anterior implicará na suspensão dos benefícios concedidos.