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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 44

As empresas beneficiadas comunicarão à Agência Pública de Emprego e Cidadania do DF, da Secretaria de Estado de Trabalho, os contratos de trabalhos firmados em razão do projeto, no prazo de até 90 dias, a contar do efetivo início das atividades na unidade incentivada, mediante apresentação da GFIP junto à Secretaria de Trabalho.