Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 41
O benefício de capacitação empresarial e profissional constitui-se na disponibilização, direta ou indireta, de apoio gerencial ou técnico-administrativo, treinamento, capacitação e formação profissional necessários ao êxito do empreendimento proposto.
Parágrafo único
Para o atendimento no disposto neste artigo deverá o beneficiário no ato de opção pelo benefício informar o perfil dos postos de trabalho a serem gerados.