Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 39
São beneficiários do regime compensatório de competitividade os empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade sejam objeto de competição desvantajosa no mercado em função de benefícios concedidos a novos empreendimentos que tiverem projetos aprovados para instalação no Distrito Federal.
Parágrafo único
Mediante deliberação do COPEP PRÓ-DF II, por propostas das respectivas câmaras, poderão ser concedidos, em caráter excepcional, o benefício previsto neste Capítulo, aos empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade seja objeto de competição desvantajosa no mercado nacional, em função de benefícios concedidos a outros empreendimentos do mesmo setor, que usufruam benefícios em outra unidade da federação.