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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 38

O regime compensatório de competitividade de que trata este capítulo só poderá ser constituído da concessão, mediante requerimento, dos mesmos benefícios que derem causa à perda da competitividade, desde que atendidos os seguintes critérios:

I

a comprovação inequívoca da perda de competitividade decorrente do novo empreendimento beneficiado pelo programa;

II

o atendimento aos requisitos gerais para concessão de benefícios.

Parágrafo único

A concessão dos benefícios de que trata o caput dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Fazenda, especialmente no que se refere às repercussões financeiras e orçamentárias a qual poderá propor a limitação do benefício, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da manifestação inicial da Câmara competente.