Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 36
No caso de imóvel indicado sobre rede de telefonia, água pluvial, água potável, esgoto ou qualquer outro impedimento não provocado pelo beneficiário do Programa, será indicado outro imóvel, em comum acordo com o beneficiário.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste artigo, deverá o beneficiário comunicar o fato a Secretaria de Desenvolvimento Econômico no prazo máximo de 90 dias, a contar da assinatura Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra.