Artigo 34, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 34
A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:
I
obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
II
construção de estação de tratamento de efluentes, e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
III
viabilização de energia, abastecimento de água e demais equipamentos imprescindíveis à implantação do empreendimento a ser incentivado;
IV
apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos.
§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias:
I
com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infraestrutura básica imprescindível ao empreendimento;
II
com as concessionárias de serviço público para a prestação de consultoria especializada aos beneficiários do Programa, especialmente para racionalizar e otimizar o uso e serviços, bens ou o objeto da concessão.
§ 2º Poderão ainda ser objeto das parcerias referidas no parágrafo anterior:
I
execução de obras de interesse do empreendimento pela respectiva concessionária de serviços públicos ou instalação de infra-estrutura necessária ao funcionamento do empreendimento incentivado mediante convênio firmado com a referida concessionária e o Governo do Distrito Federal;
II
concessão de sistema de fornecimento de bens e serviços de forma diferenciada ao empreendimento produtivo, por parte das concessionárias mediante ajuste tripartite entre o empreendedor, o Governo do Distrito Federal e as concessionárias.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não implicarão em custos financeiros para os beneficiários do Programa, exceto no tocante ao disposto no § 2º, II.