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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 3º

Para o alcance do objetivo previsto, o PRO-DF II promoverá o apoio ao empreendimento produtivo no Distrito Federal, mediante a implantação, relocalização, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidos nesta Lei. § 1º A seleção e habilitação de empreendimentos deverá buscar o atendimento ao mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais. § 2º A relocalização de empreendimento será admitida em função de diretrizes de política urbana e de interesse público. § 3º Os benefícios do PRÓ-DF II serão concedidos a empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção voltadas ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:

I

a implantação de um novo empreendimento produtivo;

II

a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;

III

a modernização de empreendimento produtivo;

IV

a reativação de empreendimento produtivo;

V

a implantação de empreendimento produtivo, cujo resultado implique na preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;

VI

a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais ou resíduos;

VII

outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal. § 4º No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os incentivos do PRÓ-DF II. § 5º. Os benefícios do PRÓ-DF II não serão concedidos a empreendimentos localizados em área pública ou objeto de invasão.