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Artigo 24, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 24

No exercício do Direito Real de Uso, com Opção de Compra, serão asseguradas ao beneficiário do Programa as seguintes condições:

I

microempresas e empresas de pequeno porte, assim entendidas as inscritas como tais no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF:

a

prazo contratual de até sessenta meses;

b

desconto de até 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c

desconto de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d

carência de até doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

II

médias e grandes empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior:

a

prazo contratual de até sessenta meses;

b

desconto de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c

desconto de até 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d

carência de até doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

III

empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental, ou, ainda, que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica, conforme Resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF:

a

prazo contratual de até cem meses;

b

desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c

desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até sessenta meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d

carência de até vinte e quatro meses para início de pagamento da taxa de ocupação. § 1º O não cumprimento implicará na suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, declarados pela Câmara Setorial, assegurado o contencioso administrativo. § 2º As obras civis deverão ter início em até noventa dias da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP. § 3º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem início e continuidade das obras civis de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, o incentivo será cancelado e o processo será arquivado, exceto quando o Poder Público der causa ao impedimento do início das obras, caso em que poderá ser estabelecido novo prazo. § 4º O COPEP PRÓ-DF II fixará os parâmetros para a determinação dos prazos de contrato, dos prazos de carência, dos percentuais de descontos e dos critérios para a definição de interesse relevante, a serem aplicados pelas Câmaras. § 5º Os parâmetros a serem fixados considerarão:

I

quantidade de empregos a serem gerados, constantes do projeto;

II

cronograma físico das obras;

III

ramo da atividade.