Artigo 23, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 23
O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 1º Publicada no Diário Oficial a aprovação do projeto de viabilidade pelo Conselho, a TERRACAP notificará o interessado no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da concessão do benefício.
§ 2º A TERRACAP firmará o contrato com o beneficiário no prazo de até sessenta dias, contado da notificação ao interessado.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o contrato tenha sido assinado, o interessado poderá requerer à TERRACAP justificativa da demora; se comprovadamente causada pelo interessado, o benefício será cancelado e o processo arquivado.
§ 4º A concessão do benefício implica:
I
o pagamento mensal, por parte do beneficiário, respeitada a carência estabelecida, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de avaliação do imóvel expresso no contrato;
II
quando da opção de compra, na subtração das parcelas pagas, a título de taxa de ocupação, como adiantamento de pagamento do imóvel, as quais serão deduzidas do valor líquido da aplicação do percentual de redução sobre o valor contratual.
§ 5º Na hipótese do concessionário encontrar-se impedido de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infra-estrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área destinada para o Programa ou outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, as obrigações do contrato de Concessão de Direito Real de Uso poderão ser sobrestadas a pedido do interessado e por deliberação da respectiva Câmara Setorial, inclusive quanto ao pagamento da taxa de ocupação.
§ 6º O reinício dos prazos suspensos será feito a partir da data em que forem supridas as condições consideradas pela Câmara Setorial como necessárias ao empreendimento.
§ 7º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado à implantação do projeto, desde que cumpridas as demais exigências do Programa, será expedido, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Provisório, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, suspensa a obrigação de pagamento da taxa de ocupação.
§ 8º Decorridos seis meses da emissão do Atestado de Implantação Provisório, o interessado poderá requerer a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, que o habilitará a assinar com a TERRACAP escritura pública de promessa de compra e venda, desde que cumpridas as demais exigências do Programa.
§ 9º O não atendimento das disposições legais e contratuais do PRÓ-DF II, no período entre a data do Atestado de Implantação Provisório e a do Definitivo, implica a perda parcial ou total dos benefícios, observado o seguinte:
I
as câmaras correspondentes deverão instruir cada processo e, segundo a gravidade da ação ou omissão, propor as medidas cabíveis;
II
as sanções previstas no caso deste parágrafo serão objeto de deliberação do COPEP PRÓ-DF II.
§ 10º O beneficiário poderá exercer a Opção de Compra até a data e vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento na forma do projeto aprovado.
§ 11º Na hipótese de cumprimento de todas as exigências previstas no § 7°, sem que tenha sido solicitado o Atestado de Implantação Provisório, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo.