Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 22
Compete à Secretaria de Estado de Fazenda dar cumprimento à redução de base de cálculo e à suspensão da exigibilidade dos tributos referidos neste capítulo, com base na deliberação de concessão, observados a forma, os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal.