Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 19
A liberação de cada parcela do incentivo creditício do ICMS dependerá de:
Art. 19
A liberação de cada parcela do incentivo creditício do ICMS dependerá, sob pena de indeferimento, de: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30716 de 17/08/2009)
I
comprovação de recolhimento dos valores a que se referem o inciso III do art. 10 e o inciso III do art. 12;
I
I
recolhimento do valor a que se refere o inciso III do § 2º do art. 12; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31533 de 08/04/2010)
II
apresentação à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF, do contrato de financiamento celebrado com o BRB;
III
confirmação pelo COPEP PRÓ-DF II de que, no ano anterior, o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso IV do caput do art. 10, bem como os limites dos benefícios a que se refere o art. 11;
IV
prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiário ou de garantia real, inclusive de caução de título de emissão do BRB;
IV
envio do livro eletrônico relativo ao mês de referência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31533 de 08/04/2010)
V
formalização do pedido de cada parcela de financiamento na SUREC/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte, instruído com:
a
Livro Registro de Apuração do ICMS;
a
comprovação de recolhimento do valor a que se refere o inciso III do art. 10; (alterado pelo(a) Decreto 31533 de 08/04/2010)
b
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
b
prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiário ou de garantia real, inclusive de caução de título de emissão do BRB, nos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do §1º do art. 10 da Lei 3.196, de 2003. (alterado pelo(a) Decreto 31533 de 08/04/2010)
§ 1º Atendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Fazenda, para autorização da despesa.
§ 2º Autorizada a despesa, a Subsecretaria de Finanças - SUFIN/SEF disponibilizará as cotas financeiras à Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP/SEF.
§ 3º A SUAOP/SEF emitirá a Nota de Empenho-NE e a respectiva Nota de Liquidação-NL, bem como a Previsão de Pagamento-PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada.
§ 4º A Subsecretaria da Receita/SUREC/SEF emitirá o Documento de Arrecadação-DAR, após a comprovação, pelo favorecido do empréstimo, da existência de recursos financeiros em sua conta corrente, para honrar o pagamento da CPMF devida sobre a movimentação do valor a ser depositado.
§ 5º A SUFIN/SEF após os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA.
§ 6º A SUFIN/SEF providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária.
§ 7º Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vistas ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996.
§ 8º A SUREC/SEF efetuará o registro do financiamento na rubrica ICMS INCENTIVADO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO.
§ 9º A regra do inciso V do caput deste artigo somente é aplicável após a assinatura do contrato de financiamento com o Banco de Brasília S/A – BRB. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30716 de 17/08/2009)
§ 10. O contribuinte terá 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato de financiamento com o Banco de Brasília S/A – BRB, para formalizar o pedido de liberação das parcelas relativas aos meses anteriores à celebração do contrato. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30716 de 17/08/2009)