Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 18
As parcelas recolhidas em atraso por culpa exclusiva do beneficiário serão incorporadas:
I
de atualização monetária e de juros moratórios, consoante previsão dos arts. 395 e 406 do Código Civil em vigor, na hipótese do inciso I do artigo anterior;
II
dos acréscimos previstos na legislação tributária, na hipótese do inciso II do artigo anterior;
III
dos acréscimos previstos na legislação tributária, até à data da liberação da parcela, na hipótese do inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único
Verificada a situação de que trata o inciso III deste artigo, para a liberação da parcela do incentivo creditício, deverá o beneficiário comprovar o recolhimento do valor da multa e dos juros de mora.