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Artigo 16, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 16

A concessão do incentivo creditício será efetuada em conformidade com as seguintes condições:

I

quanto aos prazos:

I

quanto aos prazos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29947 de 15/01/2009)

a

fruição em até cento e oitenta meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do incentivo;

a

fruição em até trezentos meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do financiamento; (alterado pelo(a) Decreto 29947 de 15/01/2009)

b

carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do incentivo;

b

carência de até trezentos meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento; (alterado pelo(a) Decreto 29947 de 15/01/2009)

c

amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela.

c

liquidação do principal em até trezentos meses, contados da data da liberação de cada parcela contratada do financiamento. (alterado pelo(a) Decreto 29947 de 15/01/2009)

II

juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos por ocasião da liberação de cada parcela;

III

atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços /Disponibilidade Interna – IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo. § 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de incentivo creditício. § 2º Caso a variação anual do IGP/DI seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização monetária do principal. § 3º Cada parcela terá o prazo de quinze anos de carência, sendo ao final da carência, exigida a sua amortização. § 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29947 de 15/01/2009) § 4º A autenticação pelo BRB do Documento de Arrecadação extingue o crédito tributário respectivo sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária. § 5º Aplicam-se às parcelas do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF e do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, liberadas antes ou após a publicação da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, as disposições do inciso I do caput e do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29947 de 15/01/2009)