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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 14

Os contratos poderão ser aditados quando:

I

o montante a ser incentivado for objeto de alteração;

II

os prazos de fruição, carência e amortização forem modificados em decorrência de opção ou fato julgado relevante pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF;

III

houver alterações nas condições de concessão dos benefícios. § 1º Considera-se fato relevante para os fins do inciso II deste artigo a perda de competitividade do empreendimento, decorrente de fatores externos, mediante comprovação inequívoca. § 2º Os aditamentos de que trata este artigo subordinam-se às mesmas condições legais e regulamentares exigidas para a celebração do contrato aditado.