Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 12
Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.
§ 2º A concessão de incentivo creditício não dispensa o contribuinte:
I
do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
II
das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído;
III
ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.