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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 12

Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro. § 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior. § 2º A concessão de incentivo creditício não dispensa o contribuinte:

I

do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

II

das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído;

III

ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.