Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A exclusão de ofício dar-se-á:
I
sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
II
quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
III
quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória;
IV
quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V
quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
VI
quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII
quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;
VIII
quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
IX
quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal;
X
quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita;
XI
quando o contribuinte deixar de apresentar, durante o exercício em curso, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida;
XII
quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial;
XIII
quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os limites definidos no art. 2º, com base nas informações prestadas conforme o inciso XI do art. 3º.
§ 1º
Caracteriza a prática de forma reiterada prevista no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento fiscal ou medida de fiscalização, de infração à legislação tributária, idêntica ou não, após decisão de primeira instância administrativa, observado, no que couber, o art. 64 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º
Para efeitos do inciso V, deverá o desenquadramento ser instruído com a decisão final condenatória pela prática de crime.
§ 3º
A exclusão do regime surtirá efeitos a partir:
I
da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XII;
II
do primeiro dia do mês subseqüente:
a
àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento;
b
ao da ocorrência da hipótese prevista no inciso IX, se a omissão de receita for superior a dez por cento do faturamento bruto do mês em que for constatada a irregularidade.
III
do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.
§ 4º
A Secretaria de Fazenda poderá deixar de aplicar, uma vez em cinco anos, a penalidade prevista nos incisos III e XI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada:
a
ao cumprimento da obrigação acessória, e;
b
ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário relativo às guias de informações e apurações não apresentadas.