Artigo 8º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I
por opção;
II
obrigatoriamente, quando:
a
incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 6º;
b
ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, ressalvadas, para a ME, as disposições contidas no caput do art. 11.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão.
§ 2º
O requerimento de que trata este artigo será protocolado junto à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, firmada por seu representante legal, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.
§ 3º
A alteração cadastral efetuada fora do prazo previsto no § 1º somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício da fiscalização.