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Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 72

As EPP’s que em decorrência deste Regulamento enquadrarem nas faixas de faturamento imediatamente anteriores ou na categoria de ME, deverão fazer opção no prazo máximo de noventa dias a contar do início da vigência deste Decreto.

Parágrafo único

Relativamente às novas obrigações acessórias impostas por este Regulamento, os contribuintes terão o mesmo prazo estipulado no "caput" para se adequarem.

Art. 72 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003