JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A exclusão do contribuinte do SIMPLES CANDANGO será feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de oficio.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003