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Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 68

Serão excluídos de ofício, a partir de 1º de janeiro de 2004, os contribuintes regularmente enquadrados no SIMPLES CANDANGO, cuja atividade passe a ser objeto de vedação prevista no inciso X do art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único

Os contribuintes excluídos do SIMPLES CANDANGO observarão o disposto no art. 15.

Art. 68 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003