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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 67

Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Regulamento poderão utilizar as notas fiscais autorizadas antes da publicação deste Regulamento, até que expire o prazo de validade, vedada a revalidação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo fica condicionado à aposição de carimbo, em todas as vias das notas fiscais, com a identificação da condição do contribuinte acompanhada da expressão "SIMPLES CANDANGO" e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO", observado o disposto no § 1º do art. 33.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003