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Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 60

Aplicar-se-á multa no valor estipulado no art. 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, atualizado de acordo com a legislação vigente, por equipamento ao contribuinte obrigado ao uso de ECF que não utilizar o equipamento ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.

Art. 60 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003