Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Aplicar-se-á multa no valor estipulado no art. 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, atualizado de acordo com a legislação vigente, por equipamento ao contribuinte obrigado ao uso de ECF que não utilizar o equipamento ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.