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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO a pessoa jurídica:

I

que, na condição de ME, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II

que, na condição de EPP, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);

III

que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

IV

constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;

V

que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

VI

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;

VII

que tenha como sócio pessoa jurídica;

VIII

que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;

IX

que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;

X

que realize operações ou prestações relativas a:

a

veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;

b

combustíveis automotivos;

c

produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos;

d

máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais;

e

móveis e artigos de iluminação;

f

material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;

g

equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos;

h

máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal;

i

artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades;

j

armas e munições;

k

refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte;

k

refeições, quando se tratar de empresa de pequeno porte. (alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)

XI

com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º;

XII

que tenha débitos inscritos ou não na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XII

que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)

XIII

que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 2000.

§ 1º

Na hipótese de início de atividade no ano imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o disposto no art. 4º, inciso I.

§ 2º

Não se aplica o disposto nos incisos VI, VIII e XI a estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, exposições e outros eventos.

§ 3º

Não se aplica o disposto no inciso VI à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 4º

Para os efeitos das vedações relacionadas no inciso X deste artigo, serão considerados os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal – CNAE Fiscal - definidos em ato da Secretaria de Fazenda.§ 5º As vedações previstas no inciso X não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP.

§ 5º

As vedações previstas no inciso X, alíneas "a" a "j", não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)

§ 6º

A vedação prevista no inciso X, alínea "k", não se aplica à categoria de Microempresas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)

Art. 6º, §5º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003