Artigo 6º, Inciso X, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO a pessoa jurídica:
I
que, na condição de ME, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II
que, na condição de EPP, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);
III
que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
IV
constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
V
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
VI
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;
VII
que tenha como sócio pessoa jurídica;
VIII
que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
IX
que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;
X
que realize operações ou prestações relativas a:
a
veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;
b
combustíveis automotivos;
c
produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos;
d
máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais;
e
móveis e artigos de iluminação;
f
material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;
g
equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos;
h
máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal;
i
artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades;
j
armas e munições;
k
refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte;
k
refeições, quando se tratar de empresa de pequeno porte. (alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)
XI
com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º;
XII
que tenha débitos inscritos ou não na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XII
que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)
XIII
que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 2000.
§ 1º
Na hipótese de início de atividade no ano imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o disposto no art. 4º, inciso I.
§ 2º
Não se aplica o disposto nos incisos VI, VIII e XI a estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, exposições e outros eventos.
§ 3º
Não se aplica o disposto no inciso VI à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º
§ 5º
As vedações previstas no inciso X, alíneas "a" a "j", não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)
§ 6º
A vedação prevista no inciso X, alínea "k", não se aplica à categoria de Microempresas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)